Alguem tem uma foto como esta fora do período eleitoral? E chamar o eleitor de burro na cara grande. |
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=209866
Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu, nesta quinta-feira (14), denúncia (INQ 3198) do Ministério Público Federal (MPF) contra o deputado federal Fernando Antônio Ceciliano Jordão (PMDB-RJ), pela suposta prática do crime eleitoral descrito no artigo 299 do Código Eleitoral*.
O caso
Da denúncia do MPF consta que o deputado, então na condição de prefeito do Município de Angra dos Reis (RJ), acompanhado dos então candidatos a prefeito e vice daquele município, em visita à localidade de Provetá, na Ilha Grande, também no município de Angra, teria cometido os delitos de captação ilícita de sufrágio (artigo 299 do Código Eleitoral) e utilização indevida da estrutura administrativa do Poder Executivo local (artigo 346 combinado com o artigo 377 do mesmo código). Na ocasião, em comício em frente à igreja local, durante a campanha eleitoral de 2008, ele teria oferecido transporte marítimo gratuito a potenciais eleitores da localidade, em troca de votos.
A vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, disse que a denúncia está fartamente documentada, dela constando, inclusive, extrato de depósito bancário da prefeitura na conta do marinheiro “Mestre Ernani Brandão”, contratado poucos dias depois do comício para efetuar o transporte de Provetá até Angra, três vezes por semana, até a data das eleições, gratuitamente para os usuários.
Há também, segundo ela, depoimentos de moradores que declararam ter utilizado o transporte gratuito, assim como de testemunhas que confirmaram a presença do então prefeito na localidade, no dia 14 de setembro de 2008, e declararam ter presenciado a promessa feita por ele.
O Ministério Público reconheceu, entretanto, que o crime previsto no artigo 346, combinado com o artigo 377 do Código Eleitoral (utilização indevida da estrutura administrativa do Poder Executivo local em prol de partido ou de organização de caráter político), do qual o deputado Fernando Jordão também fora inicialmente acusado
*Artigo 299 do Código Eleitoral - Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
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